Presidente Lula sanciona lei que cria a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar)

Medida estabelece diretrizes para resgate e manejo de animais em desastres, considerando os impactos ambientais, sanitários, sociais e conectando às políticas de defesa civil e segurança de barragens

Divulgação / Presidência da República

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Nº 15.355/2026, que institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, por acidentes e por desastres.

A lei, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 12 de março, estabelece os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades do poder público, do empreendedor e da sociedade civil na iniciativa.

O texto sancionado é assinado também pelos ministros Waldez Góes (Integração e Desenvolvimento Regional), Alexandre Padilha (Saúde) e Marina Silva (Meio Ambiente e Mudança do Clima). 

Os objetivos incluem reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana; promover a defesa dos direitos dos animais; integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres.

Outro ponto trata de orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda. 

Cinco princípios norteiam a nova política nacional de proteção, resgate e manejo de animais atingidos por acidentes e desastres: prevenção, precaução, poluidor-pagador, guarda responsável e manejo ecossistêmico integrado.

O texto sancionado também registra que as vidas humanas seguem sendo prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre. 

MUNICÍPIOS E ESTADOS – Para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações do Amar estão previstas a atuação articulada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres; assim como a integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil.

Além disso, é levado em conta o desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais – associado também à participação, transparência e controle social.

A educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal também deve ser promovida, conectada à preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica. 

DIRETRIZES – Entre as diretrizes destacam-se ainda o respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental; o cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica e a garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal. 

INSTRUMENTOS – O texto que institui o Amar enumera ainda 10 instrumentos que compõem o arcabouço de políticas públicas que atuam em sinergia com a Lei sancionada pelo presidente Lula:

  • Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
  • Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
  • Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
  • Licenciamento ambiental;
  • Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
  • Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
  • Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
  • Sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
  • Monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
  • Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República 

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