No Brasil, os escândalos na esfera política se sucedem com tal rapidez que um encobre o outro antes mesmo de produzir consequências.
Vieram os descontos irregulares de aposentados e pensionistas do INSS; depois, o caso do Banco Master; na sequência, os chamados “penduricalhos” aprovados pelo Congresso Nacional.
Esses mecanismos permitiriam que salários ultrapassassem o teto constitucional em quase cem por cento.
Criaram-se arranjos difíceis de compreender e impossíveis de justificar, como jornadas reduzidas com possibilidade de remuneração adicional por dias supostamente vinculados a folgas.
Diante da repercussão, o ministro Flávio Dino suspendeu os penduricalhos. Parte da imprensa classificou-os como “ilegais”, mas a questão é mais grave: trata-se de inconstitucionalidade evidente.
Desde 1988, qualquer valor que ultrapasse o teto viola diretamente a Constituição, independentemente do nome que se lhe atribua.
Em termos técnicos, ilegal é o que contraria a lei. O teto remuneratório, porém, não é mera previsão legal, mas norma constitucional.
O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que vencimentos, vantagens e proventos pagos em desacordo com a Constituição sejam imediatamente reduzidos aos limites nela fixados, proibindo inclusive a invocação de direito adquirido.
A Constituição de 1988 estabeleceu inicialmente como limite máximo a remuneração do presidente da República. Com a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o parâmetro passou a ser o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referência que permanece.
Nos estados, o teto corresponde ao subsídio do governador; nos municípios, ao do prefeito.
Em nenhuma dessas esferas se admite remuneração superior ao limite fixado. Sendo norma constitucional, somente outra regra constitucional poderia excepcioná-la.
Permitir que lei infraconstitucional possa sustentar pagamento acima do teto constitucional, qualquer que seja o nome dado à remuneração, é contorcionismo interpretativo, tão comum na justiça brasileira, exatamente para possibilitar sentença desigual a condutas idênticas, com absolvição do andar de cima e condenação àqueles com estereótipos de condenação sob a ótica dessa cultura de julgamento.
Ainda assim, a prática de superá-lo difundiu-se sob silêncio e tolerância institucionais. Multiplicaram-se mecanismos disfarçados, como gratificações por produtividade, que distorcem o sistema remuneratório e premiam de forma questionável o desempenho funcional, muitas vezes estimulando o acúmulo de serviço para posterior compensação.
A permanência desses penduricalhos não decorreu de dúvida jurídica, mas de omissão ou conivência dos órgãos de controle e do interesse de agentes públicos, pois os que autorizam são os mesmos que também recebem pagamentos acima do teto constitucional.
Pedro Cardoso da Costa
Interlagos-SP
“NÃO EXISTE DEMOCRACIA ONDE O VOTO É OBRIGATÓRIO”
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